terça-feira, 4 de maio de 2010

Palmeiras - Utilidade Pública (Lei Municipal)


LEI
Nº 1.381, DE 12 DE JULHO DE 1967


Torna de utilidade pública a Sociedade Recreativa Palmeiras, com sede em Belo Horizonte.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - É considerada de utilidade pública, para gozar dos benefícios e vantagens que a lei prescreve a Sociedade Recreativa Palmeiras, com sede em Belo Horizonte, na Rua Grão Pará, nº 589.


Art. 2º - Revogadas as disposições sem contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Belo Horizonte, 12 de julho de 1967


Luiz de Sousa Lima.

Prefeito de Belo Horizonte

Palmeiras - Utilidade Pública (Lei Estadual)

Lei Estadual Nº 1.828 de 22/11/1958


Reconhece de utilidade pública a Sociedade Recreativa Palmeiras, com sede em Belo Horizonte.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


Art. 1.º - Fica reconhecida de utilidade pública a Sociedade Recreativa Palmeiras, com sede em Belo Horizonte.


Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei

entrará em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o

conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam

cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,

aos 22 de novembro de 1958.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES – Governador do Estado.